Decretos que atualizam o Marco Civil da Internet passaram a valer em 20 de julho e criam prazo de 60 dias para que plataformas digitais se adequem às novas exigências
Desde o dia 20 de julho, as plataformas digitais que operam no Brasil precisam seguir um novo conjunto de regras sobre moderação de conteúdo, transparência e segurança dos serviços oferecidos a usuários brasileiros. Os decretos 12.975 e 12.976 de 2026, publicados em maio, entraram efetivamente em vigor nesta data e ampliam de forma significativa os poderes da Autoridade Nacional de Proteção de Dados sobre redes sociais, marketplaces e outros provedores de aplicações de internet. A mudança regulamenta, na prática, o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal em 2025 sobre a responsabilidade das plataformas por conteúdos ilícitos publicados por terceiros. A dúvida que já circula entre usuários e empresas de tecnologia é o que muda, de fato, na forma como redes sociais e aplicativos vão lidar com denúncias, remoção de conteúdo e publicidade a partir de agora. Este texto explica o que estabelecem os novos decretos e quem precisa se adaptar até quando.
O que muda com os novos decretos
O decreto 12.975/26 altera o decreto 8.771/16, que regulamenta o Marco Civil da Internet, e cria um novo framework regulatório para provedores de aplicações de internet no Brasil, incorporando a tese fixada pelo STF em 2025 sobre a inconstitucionalidade parcial do artigo 19 do Marco Civil. Na prática, isso significa que plataformas podem ser responsabilizadas judicialmente com mais facilidade quando falharem em remover conteúdos ilícitos, especialmente em casos de circulação massiva de materiais criminosos. Migalhas
O texto detalha deveres dos provedores relacionados à moderação de conteúdos, à transparência e à mitigação da circulação massiva de materiais ligados a crimes como terrorismo, exploração sexual de crianças e adolescentes, tráfico de pessoas, violência contra mulheres e fraudes eletrônicas. Já o decreto 12.976 trata especificamente de conteúdo íntimo gerado, alterado ou disseminado por meio de tecnologias digitais, incluindo casos de deepfakes, tema que ganhou força com o avanço de ferramentas de inteligência artificial capazes de manipular imagens e vídeos de forma cada vez mais realista. Walmar Andrade
Segundo especialistas da Associação Brasileira das Empresas de Software, a mudança representa uma transição estrutural, deslocando o regime de moderação de uma lógica reativa para um modelo preventivo, baseado em um dever de cuidado sistêmico aplicável a plataformas que intermedeiam conteúdo de terceiros. Isso significa que empresas de tecnologia não podem mais esperar passivamente por notificações judiciais para agir, precisando adotar mecanismos próprios de prevenção. ABES
Entre as principais exigências trazidas pela nova regulamentação está a obrigatoriedade de as plataformas manterem sede ou representante legal no Brasil, com poderes para responder perante autoridades administrativas e judiciais, pagar eventuais multas e prestar informações sobre regras internas de moderação. Também ficou definido que anúncios pagos e conteúdos impulsionados exigem retenção de dados dos anunciantes por até um ano após o fim da veiculação, medida pensada para facilitar a rastreabilidade de campanhas publicitárias ilícitas.
Qual o papel da ANPD nessa nova fiscalização
Com os novos decretos, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados passa a acumular três frentes de atuação relacionadas à internet: a proteção de dados pessoais, já prevista na Lei Geral de Proteção de Dados, a fiscalização do chamado ECA Digital e, agora, a regulação sistêmica das plataformas digitais. A ANPD está proibida, no entanto, de notificar provedores para exigir a moderação de conteúdos isolados, já que sua atuação deve se concentrar na verificação sistêmica do cumprimento do dever de cuidado por parte das empresas. JusDocs
Isso significa que a agência não vai julgar a licitude de uma publicação específica em uma rede social, mas sim fiscalizar se a plataforma como um todo mantém processos, políticas e mecanismos adequados de prevenção contra a circulação de conteúdos ilícitos. O regime de sanções previsto segue a estrutura já existente na própria Lei do Marco Civil da Internet, que prevê advertência, multa, suspensão temporária e, em casos mais graves, proibição de exercício de atividade no país.
Para especialistas em proteção de dados, o principal desafio agora é operacional: garantir que a ANPD tenha estrutura suficiente para lidar com esse volume adicional de atribuições sem comprometer sua atuação nas áreas em que já operava anteriormente. Uma representante de organizações de defesa das mulheres na internet chegou a manifestar preocupação sobre a capacidade da agência de lidar com todas as novas demandas simultaneamente, o que reforça a necessidade de acompanhamento próximo da forma como a ANPD vai colocar essas novas competências em prática nos próximos meses.
Além da fiscalização sistêmica, o decreto prevê a possibilidade de a ANPD aplicar critérios diferenciados conforme o porte econômico e o grau de risco de cada plataforma, com atenção especial para não sobrecarregar pequenos provedores de aplicações de internet com as mesmas exigências impostas a grandes redes sociais internacionais.
O que muda para empresas e para o usuário final
Para empresas de tecnologia que operam no Brasil, o principal impacto imediato é a necessidade de revisar termos de uso, políticas de moderação e canais de denúncia, documentando de forma clara os critérios usados para tomar decisões sobre remoção de conteúdo. Especialistas em direito digital recomendam que as empresas façam um inventário completo das aplicações que operam no país e classifiquem cada uma delas conforme os novos artigos incluídos no decreto que regulamenta o Marco Civil.
Setores que dependem de plataformas digitais para se comunicar com o público, como saúde e educação, também precisam rever contratos com marketplaces, redes sociais e ferramentas de comunicação, já que a responsabilidade por conteúdo e a divisão de deveres de moderação passam a ser cláusulas relevantes em qualquer negociação com provedores de internet a partir de agora.
Para o usuário comum, a expectativa é que a nova regulamentação resulte em canais de denúncia mais claros e decisões de moderação melhor fundamentadas, já que as plataformas agora têm a obrigação formal de explicar os critérios usados para remover ou manter determinado conteúdo no ar. Isso deve valer tanto para casos de conteúdo criminoso quanto para situações de violência de gênero e disseminação de imagens íntimas sem consentimento, tema tratado especificamente pelo decreto complementar.
Com o prazo de adequação de 60 dias contado a partir de 20 de julho, as empresas de tecnologia que operam no Brasil têm até meados de setembro para se ajustar plenamente às novas exigências, o que deve gerar, nas próximas semanas, uma onda de atualizações em termos de uso e políticas de privacidade voltadas ao público brasileiro, à medida que as plataformas buscam evitar as sanções previstas na nova regulamentação.
Fontes consultadas:
Migalhas | ABES | Jusdocs | Walmar Andrade
