Cobranças abusivas em contratos bancários: o que você precisa saber sobre a legalidade das tarifas bancárias

By Klein Bauer
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Alexandre Victor De Carvalho

Conforme o desembargador Alexandre Victor de Carvalho, no contexto jurídico, os consumidores frequentemente se veem diante de contratos bancários complexos, que podem envolver cobranças de tarifas e seguros considerados abusivos. Recentemente, foi analisada pela justiça a legalidade de cobranças referentes a uma venda casada, o que trouxe importantes lições sobre o Código de Defesa do Consumidor e a proteção aos direitos dos consumidores.

Continue lendo e entenda qual foi a decisão do desembargador nessa situação!

A legalidade da cobrança da tarifa de avaliação do bem

Em sua análise, o desembargador Alexandre Victor de Carvalho reafirmou a validade da tarifa de avaliação do bem quando o serviço é efetivamente prestado. Seguindo o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o desembargador explicou que a cobrança dessa tarifa é legal, desde que o serviço de avaliação do bem seja realizado de forma adequada, sem onerosidade excessiva. 

Entretanto, também destacou-se a importância de que tais cobranças sejam transparentes e justifiquem os custos envolvidos. A jurisprudência do STJ, citada pelo desembargador, reforça que a onerosidade excessiva ou a falta de comprovação do serviço pode tornar a cobrança inválida. No processo analisado, a instituição financeira foi capaz de demonstrar que a tarifa estava vinculada a um serviço real, o que permitiu ao desembargador declarar a legalidade da cobrança da tarifa de avaliação.

Qual a decisão da justiça frente ao caso de venda casada?

Outra questão crucial abordada foi a prática de venda casada na contratação de seguros. Em conformidade com o entendimento do STJ no REsp 1.639.320/SP (Tema 927), o desembargador considerou abusiva a imposição de um seguro sem a liberdade de escolha da seguradora pelo consumidor. No caso em análise, não houve evidência de que o consumidor tivesse a possibilidade de optar por uma seguradora de sua preferência, caracterizando assim a prática de venda casada, vedada por lei.

A decisão do desembargador Alexandre Victor de Carvalho é clara ao afirmar que a instituição financeira não pode forçar o consumidor a contratar um seguro com uma seguradora previamente indicada por ela, sem oferecer alternativas. Essa imposição é considerada uma prática desleal, que limita a liberdade do consumidor, e, portanto, deve ser corrigida. A sentença determinou que a cobrança do seguro fosse declarada abusiva, dando razão ao apelante que buscava a revisão da cláusula contratual.

A devolução de valores: repetição do indébito

A questão da repetição do indébito, ou seja, a devolução dos valores pagos indevidamente, também foi abordada pelo desembargador Alexandre Victor de Carvalho. Embora a cobrança de seguro tenha sido considerada abusiva, o desembargador destacou que a devolução dos valores deveria ser feita de forma simples, em vez de ser em dobro, visto que não houve má-fé por parte da instituição financeira. Esse entendimento está alinhado com o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

O desembargador explicou que, apesar da cobrança indevida, a instituição financeira não agiu com dolo ou má-fé, mas sim com base em uma previsão contratual que, posteriormente, foi considerada abusiva. Assim, a devolução dos valores pagos a mais deve ocorrer de forma simples, sem prejuízo de eventuais ajustes nos valores relacionados à tarifa de avaliação do bem e outros encargos que possam ser considerados corretos e justificados.

Portanto, a decisão do desembargador Alexandre Victor de Carvalho no processo de apelação cível reflete um equilíbrio entre a proteção dos direitos do consumidor e a defesa da legalidade nas relações contratuais. Ao declarar a legalidade da tarifa de avaliação do bem, apontar a prática de venda casada como abusiva e determinar a devolução simples dos valores pagos indevidamente, o desembargador reforçou a importância de uma análise cuidadosa das cláusulas contratuais e da transparência nas cobranças. 

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